sábado, 19 de março de 2016

SECRETARIA DA RECEITA-DF PUBLICA LEI QUE DIMINUI BUROCRACIA PARA OSTOMIZADOS ADQUIRIREM VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS.

                          SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

                              SUBSECRETARIA DA RECEITA

                      ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 02/2016.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, 
no uso de suas atribuições regimentais, com base no disposto no inciso II, 
do artigo 149, do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 e tendo como objeto 
de interpretação a isenção concedida pelo Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, 
em especial quanto à alteração do inciso I de sua Cláusula segunda, promovida pelo 
Convênio ICMS nº 78, de 15 de agosto de 2014, homologado pelo Decreto Legislativo 
nº 2.067,de 27 de outubro de 2015, DECLARA: 
Considerando que o Parecer nº 346/2015 - PRCON/PGDF, de 08 de março de 2015, ao 
consignar no item 6 de sua ementa que "o decreto legislativo, que homologou os 
Convênios de ICMS 116/13 e 191/13, produzidos no âmbito do CONFAZ, é norma especial
frente à Lei nº 5.422/2014, e prevalece seus efeitos, inclusive derrogando-a neste 
ponto, permitindo sua imediata aplicabilidade.", manifesta entendimento acerca da
imediata aplicabilidade dos legislativos que homologuem convênios que disponham sobre
ampliação de benefício ou incentivo fiscal no âmbito do ICMS;
Considerando que o Convênio ICMS nº 78, de 15 de agosto de 2014, homologado pelo
Decreto Legislativo nº. 2.067, de 27 de outubro de 2015, alterou o inciso I do caput 
da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, para estender a
isenção do ICMS nele prevista ao deficiente físico ostomizado;

Considerando que, conforme pronunciamento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, nos
autos do RESP nº 967.693 - DF, "O art. 111 do CTN, que prescreve a interpretação 
literal da norma, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que
esteja ele impedido,no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de 
valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico
e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de 
interpretação das normas jurídicas.";

Considerando que os atos normativos submetem-se, não apenas à interpretação ou seja,
deve-se considerar a totalidade do ordenamento jurídico, mas igualmente à 
interpretação sistêmico-endógena, ou seja, deve-se considerar a totalidade do 
conteúdo do ato em espécie, em decorrência do que, os dispositivos específicos que
integram o Convênio ICMS nº 38, de 2012, devem ser interpretados levando-se em conta
todo o conteúdo normativo do referido Convênio; 

Considerando ser possível, no que se refere ao deficiente físico ostomizado, que o 
laudo de perícia médica, a que se refere o inciso I da Cláusula terceira do Convênio
ICMS nº 38, de 2012, expressamente mencione que não existem restrições referentes ao
condutor e necessárias para que portador da citada deficiência física possa dirigir 
o veículo; 

Considerando não ser razoável a exigência, a que se refere o inciso III da Cláusula
segunda do Convênio ICMS nº 38, de 2012, no sentido de que se faça constar, da cópia
autenticada da Nacional de Habilitação, as restrições referentes ao condutor e as 
adaptações necessárias ao na hipótese de laudo de perícia médica expressamente 
mencionar que não existem restrições referentes ao deficiente físico ostomizado, bem
como não se fazem necessárias quaisquer para que portador da citada deficiência 
física possa dirigir o veículo;

Artigo Único. Não se exigirá, como condição para concessão do benefício previsto no
Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, relativamente ao deficiente físico 
ostomizado, que da cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, a que se 
refere o inciso III da Cláusula segunda do citado Convênio, constem as restrições 
referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, desde que o laudo de
perícia médica a que se refere o inciso I da sua Cláusula terceira, expressamente 
mencione que não existem restrições referentes ao condutor, bem como não se fazem 
necessárias quaisquer adaptações para que portador da citada deficiência física possa
dirigir o veículo. 

Brasília/DF, 03 de março de 2016.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

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Declaração dos Direitos dos Ostomizados

Esta Declaração dos Direitos dos Ostomizados apresenta as necessidades especiais desse grupo específico e os cuidados que eles requerem. Eles precisam receber as informações e cuidados que os capacitem a viver uma vida autônoma e independente e participar de todos os processos decisórios.
É o objetivo declarado da Associação Internacional de Ostomizados que essa Declaração de Direitos seja reconhecida em todos os países do mundo.
O ostomizado deve:
1. Receber aconselhamento pré-operatório para assegurar que ele tenha pleno conhecimento dos benefícios da cirurgia e dos fatos essenciais sobre viver com um ostoma.
2. Ter um ostoma bem feito e bem localizado, com consideração integral e adequada ao conforto do paciente.
3. Receber apoio médico e profissional experiente e cuidados de
enfermagem especializada em ostomas nos períodos pré e pós operatório, tanto no hospital como na sua comunidade.
4. Receber apoio e informação para o benefício da família, cuidadores e amigos, a fim de aumentar o entendimento sobre as condições e adaptações que são necessárias para se alcançar um padrão de vida satisfatório com um ostoma.
5. Receber informações completas e imparciais sobre todos os
fornecimentos e produtos relevantes disponíveis em seu país
6. Ter acesso irrestrito à variedade de produtos acessíveis para
ostomia.
7. Receber informações sobre sua Associação Nacional de Ostomizados e os serviços e apoio que podem ser oferecidos.
8. Estar protegido de toda e qualquer forma de discriminação.
9. Estar seguro de que toda informação pessoal relacionada à sua cirurgia de ostomia será tratada com discrição e confidencialidade para manter sua privacidade; e que nenhuma informação sobre sua condição clínica será divulgada por qualquer pessoa que a possua, para entidades envolvidas com a
fabricação, comércio ou distribuição de materiais relacionados à ostomia; nem poderá ser divulgada para qualquer pessoa que se beneficiará, direta ou indiretamente, por causa de sua relação com o mercado de produtos de ostomia, sem o consentimento expresso do ostomizado.

Emitido pelo Comitê de Coordenação da IOA em junho de 1993
Revisado em junho de 1997
Revisado pelo Conselho Mundial em 2004 e 2007.