SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DA RECEITA ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 02/2016. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL,
no uso de suas atribuições regimentais, com base no disposto no inciso II,
do artigo 149, do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 e tendo como objeto
de interpretação a isenção concedida pelo Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012,
em especial quanto à alteração do inciso I de sua Cláusula segunda, promovida pelo
Convênio ICMS nº 78, de 15 de agosto de 2014, homologado pelo Decreto Legislativo
nº 2.067,de 27 de outubro de 2015, DECLARA:
Considerando que o Parecer nº 346/2015 - PRCON/PGDF, de 08 de março de 2015, ao
consignar no item 6 de sua ementa que "o decreto legislativo, que homologou os
Convênios de ICMS 116/13 e 191/13, produzidos no âmbito do CONFAZ, é norma especial
frente à Lei nº 5.422/2014, e prevalece seus efeitos, inclusive derrogando-a neste
ponto, permitindo sua imediata aplicabilidade.", manifesta entendimento acerca da
imediata aplicabilidade dos legislativos que homologuem convênios que disponham sobre
ampliação de benefício ou incentivo fiscal no âmbito do ICMS;
Considerando que o Convênio ICMS nº 78, de 15 de agosto de 2014, homologado pelo
Decreto Legislativo nº. 2.067, de 27 de outubro de 2015, alterou o inciso I do caput
da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, para estender a
isenção do ICMS nele prevista ao deficiente físico ostomizado; Considerando que, conforme pronunciamento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, nos
autos do RESP nº 967.693 - DF, "O art. 111 do CTN, que prescreve a interpretação
literal da norma, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que
esteja ele impedido,no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de
valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico
e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de
interpretação das normas jurídicas."; Considerando que os atos normativos submetem-se, não apenas à interpretação ou seja,
deve-se considerar a totalidade do ordenamento jurídico, mas igualmente à
interpretação sistêmico-endógena, ou seja, deve-se considerar a totalidade do
conteúdo do ato em espécie, em decorrência do que, os dispositivos específicos que
integram o Convênio ICMS nº 38, de 2012, devem ser interpretados levando-se em conta
todo o conteúdo normativo do referido Convênio; Considerando ser possível, no que se refere ao deficiente físico ostomizado, que o
laudo de perícia médica, a que se refere o inciso I da Cláusula terceira do Convênio
ICMS nº 38, de 2012, expressamente mencione que não existem restrições referentes ao
condutor e necessárias para que portador da citada deficiência física possa dirigir
o veículo; Considerando não ser razoável a exigência, a que se refere o inciso III da Cláusula
segunda do Convênio ICMS nº 38, de 2012, no sentido de que se faça constar, da cópia
autenticada da Nacional de Habilitação, as restrições referentes ao condutor e as
adaptações necessárias ao na hipótese de laudo de perícia médica expressamente
mencionar que não existem restrições referentes ao deficiente físico ostomizado, bem
como não se fazem necessárias quaisquer para que portador da citada deficiência
física possa dirigir o veículo; Artigo Único. Não se exigirá, como condição para concessão do benefício previsto no
Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, relativamente ao deficiente físico
ostomizado, que da cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, a que se
refere o inciso III da Cláusula segunda do citado Convênio, constem as restrições
referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, desde que o laudo de
perícia médica a que se refere o inciso I da sua Cláusula terceira, expressamente
mencione que não existem restrições referentes ao condutor, bem como não se fazem
necessárias quaisquer adaptações para que portador da citada deficiência física possa
dirigir o veículo. Brasília/DF, 03 de março de 2016. HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR
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